- Via Verde – Investimento
Este mecanismo, que se encontra atualmente m fase de teste, para posterior implementação, que tem como objetivo auxiliar os investidores que tem sede ou queiram vir a ter sede no Município de Pombal, proporcionando-lhes um atendimento personalizado e especializado, através da prestação de informação, encaminhamento, aconselhamento técnico, agilização de procedimentos e redução de tempos de resposta às suas pretensões…
O Município de Pombal assume uma estratégia facilitadora ao investimento, através da promoção da figura “Via Verde do Investimento”, através da qual garante o acompanhamento dedicado e a célere apreciação dos procedimentos destinados à instalações novos empreendimentos ou à ampliação de negócios pré-existentes.
Além desta vertente, através do Gabinete de Apoio ao Investidor e ao Desenvolvimento económico, a Autarquia presta apoio aos investidores, quer na facilitação do relacionamento/diálogo com as diversas entidades e serviços envolvidos no licenciamento da pretensão/empreendimento, quer na identificação e potenciais localizações ajustadas aos requisitos para a instalação do negócio.
- Apoios à instalação de empreendimentos de caracter estratégico
Por forma a permitir a eventual localização de negócios em zonas de território do concelho não contempladas para a utilização de atividades económicas em Plano Diretor Municipal (PDM), o Município de Pombal dispõe de um mecanismo que prevê a possibilidade de implementação de empreendimentos de caráter estratégico com importante impacto no ordenamento do território, e de extrema importância para o desenvolvimento económico e social, que constituam interesse público para o concelho )reconhecido pela Assembleia Municipal), que não se encontram em conformidade com os usos do solo e ou os parâmetros de edificabilidade estipulados para a categoria e usos do solo onde os mesmos se pretendem implantar.
As condições de acesso, que se resume no quadro infra, encontra-se descritas nos artigos 129.º a 131.º do Regulamento do PDM.
Características do empreendimento
(necessidade de respeitar duas características, sendo que deve conter pelo menos um dos requisitos indicados de carácter obrigatório) |
Apresentar um elevado caráter inovador |
Ser um investimento na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta ou complexos de lazer e de recreio | |
Criar um elevado número de empregos (caracter obrigatório) | |
Englobar investimentos iguais ou superiores a 1.500.000€ (caracter obrigatório) | |
Regras do Procedimento | Cumprimento das regras de procedimento estipuladas no artigo 130.º do Regulamento do PDM |
Cumprimento do regime de edificabilidade definido no artigo 131.º do Regulamento do PDM |
O Município de Pombal, através do seu Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais, concede incentivos associados a diversas áreas, tais como; reabilitação urbana, apoio às famílias, apoio ao associativismo e apoio à atividade económica do concelho.
No que respeita a este último ponto, é concedida isenção total ou parcial da Derrama às pessoas coletivas sediadas no município (por criação ou por transferência de sede), desde que cumpridos os seguintes critérios:
1 – Volume de negócios <=150.000€;
2 – Instalação da sede no MP nos 2 anos anteriores;
3 – Criação de um mínimo de 3 novos postos de trabalho.
- Apoios à reabilitação urbana
O Município de Pombal, no âmbito da sua estratégia de revitalização do património imobiliário do concelho e de captação e fixação de população, definiu algumas parcelas de território como “Área de Reabilitação Urbana – ARU”, nas quais é possível aceder a alguns benefícios, associados ao investimento nos imóveis localizados nessas zonas: Os benefícios, inerentes às intervenções em imóveis localizados nas ARU’s definidas, a que os cidadãos, famílias e empresas podem aceder, encontram-se descritos no Quadro que a seguir se apresenta.
Benefício | Critérios de acesso | Base legal/regulamentar |
Isenção total ou Redução da Taxa de IMI |
– Isenção em imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, por um período de 3 anos; – Redução da taxa de IMI que em 30 % ou em 10 %, pelo período de 5 ou 2 anos, respetivamente, imóveis sujeitos a intervenção de reabilitação urbana sito em ARU; – Redução da Taxa de IMI em 20%, para imóveis arrendados sitos em ARU; – Prédios afetos à prossecução dos fins estatutários (associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares); – Redução em numerário do valor do imposto, para as famílias, em habitação própria e permanente, consoante o número de dependentes; |
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do MP, Art.º 4.º e artigo 7.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, Artigo 45.º |
Isenção total ou parcial do IMT |
– Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU; – Isenção na primeira transmissão subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente; – Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que as obras sejam iniciadas num prazo máximo de 3 anos |
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do MP, Art.º 4.º e artigo 7.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, Artigo 45.º |
Redução de tributação de IRS, Mais-Valias e Rendimentos Prediais |
IRS: – Dedução à coleta, até ao limite de 500,00 €, de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário, em imóveis em ARU/ORU ou arrendados; – Taxa de retenção na fonte de 10% em unidades de participação, imóveis em ARU sujeitos a ações de reabilitação Mais – valias: – Tributação à taxa de 5% na primeira alienação de imóvel localizado em ARU; – Tributação à taxa de 10% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos valias de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário; Rendimentos Prediais – Tributação à taxa de 5% de rendimentos decorrentes da primeira alienação de imóveis em ARU recuperados ou arrendados sujeitos a obras de reabilitação; – Tributação à taxa de 5% de arrendamento de imóveis recuperados nos termos de ORU |
Estatuto dos Benefícios Fiscais, Artigo 71.º
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do MP, Artigo 7.º
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Isenção de IRC |
– Incidente sobre Rendimentos de fundos de investimento imobiliário; – Constituído entre 01/01/2008 e 31/12/2013; – Imóveis sujeitos a ações de reabilitação em ARU constituem pelo menos 75% dos ativos do fundo; |
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 71.º |
Taxa de IVA a 6% | – Empreitadas de reabilitação urbana em ARU | Código do IVA, Art.º18.º – 2.23 da Lista I |
Redução ou isenção de pagamento de taxas Municipais |
– Redução do pagamento de taxas na recuperação de edifícios antigos, idade => 50 anos, para habitação e residência própria; – Redução de 50% do valor das taxas relativas a urbanização e edificação, em obras de reabilitação de edifícios localizados em ARU; – Isenção por 2 anos de taxas relativas a ocupação de via pública, de estabelecimentos comerciais em edifícios reabilitados; – Isenção de taxas de ocupação a via publica durante execução e obras de reabilitação em ARU; – Redução de 50% do valor das taxas de licença de obras de reabilitação em ARU/ORU; |
Memória descritiva de cada uma das ARU’s/ORU’s;
Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, Art.º 10.º |
Possibilidade de implementação de empreendimento estratégico em desconformidade com os usos e/ou parâmetros de edificabilidade previstos no PDM
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Depende do reconhecimento do interesse público estratégico pela Assembleia Municipal; Para tal, o empreendimento deve garantir: a) Criação de 50 ou mais postos de trabalho; b) Investimento >= a 1.500.000€; c) Elevado caracter inovador; d) Investimento na área de cultura, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta ou complexos de lazer ou de recreio. |
Regulamento do PDM – 1ª Revisão
Art.º 129.º, 130.º e 131.º |
Redução de 5% a 20% das Taxas Municipais | Pessoas singulares com agregado familiar numeroso (constituído por três ou mais filhos). |
Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal Art.º 10.º |