Municipais e Regionais

  • Via Verde – Investimento

Este mecanismo, que se encontra atualmente m fase de teste, para posterior implementação, que tem como objetivo auxiliar os investidores que tem sede ou queiram vir a ter sede no Município de Pombal, proporcionando-lhes um atendimento personalizado e especializado, através da prestação de informação, encaminhamento, aconselhamento técnico, agilização de procedimentos e redução de tempos de resposta às suas pretensões…

O Município de Pombal assume uma estratégia facilitadora ao investimento, através da promoção da figura “Via Verde do Investimento”, através da qual garante o acompanhamento dedicado e a célere apreciação dos procedimentos destinados à instalações novos empreendimentos ou à ampliação de negócios pré-existentes.

Além desta vertente, através do Gabinete de Apoio ao Investidor e ao Desenvolvimento económico, a Autarquia presta apoio aos investidores, quer na facilitação do relacionamento/diálogo com as diversas entidades e serviços envolvidos no licenciamento da pretensão/empreendimento, quer na identificação e potenciais localizações ajustadas aos requisitos para a instalação do negócio.

 

  • Apoios à instalação de empreendimentos de caracter estratégico

 

Por forma a permitir a eventual localização de negócios em zonas de território do concelho não contempladas para a utilização de atividades económicas em Plano Diretor Municipal (PDM), o Município de Pombal dispõe de um mecanismo que prevê a possibilidade de implementação de empreendimentos de caráter estratégico com importante impacto no ordenamento do território, e de extrema importância para o desenvolvimento económico e social, que constituam interesse público para o concelho )reconhecido pela Assembleia Municipal), que não se encontram em conformidade com os usos do solo e ou os parâmetros de edificabilidade estipulados para a categoria e usos do solo onde os mesmos se pretendem implantar.

As condições de acesso, que se resume no quadro infra, encontra-se descritas nos artigos 129.º a 131.º do Regulamento do PDM.

Características do empreendimento

(necessidade de respeitar duas características, sendo que deve conter pelo menos um dos requisitos indicados de carácter obrigatório)

Apresentar um elevado caráter inovador
Ser um investimento na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta ou complexos de lazer e de recreio
Criar um elevado número de empregos (caracter obrigatório)
Englobar investimentos iguais ou superiores a 1.500.000€ (caracter obrigatório)
Regras do Procedimento Cumprimento das regras de procedimento estipuladas no artigo 130.º do Regulamento do PDM
Cumprimento do regime de edificabilidade definido no artigo 131.º do Regulamento do PDM

O Município de Pombal, através do seu Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais, concede incentivos associados a diversas áreas, tais como; reabilitação urbana, apoio às famílias, apoio ao associativismo e apoio à atividade económica do concelho.

No que respeita a este último ponto, é concedida isenção total ou parcial da Derrama às pessoas coletivas sediadas no município (por criação ou por transferência de sede), desde que cumpridos os seguintes critérios:

1 – Volume de negócios <=150.000€;

2 – Instalação da sede no MP nos 2 anos anteriores;

3 – Criação de um mínimo de 3 novos postos de trabalho.

 

 

 

  • Apoios à reabilitação urbana

O Município de Pombal, no âmbito da sua estratégia de revitalização do património imobiliário do concelho e de captação e fixação de população, definiu algumas parcelas de território como “Área de Reabilitação Urbana – ARU”, nas quais é possível aceder a alguns benefícios, associados ao investimento nos imóveis localizados nessas zonas: Os benefícios, inerentes às intervenções em imóveis localizados nas ARU’s definidas, a que os cidadãos, famílias e empresas podem aceder, encontram-se descritos no Quadro que a seguir se apresenta.

 

Benefício Critérios de acesso Base legal/regulamentar
Isenção total ou Redução da Taxa de IMI

–  Isenção em imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, por um período de 3 anos;

–  Redução da taxa de IMI que em 30 % ou em 10 %, pelo período de 5 ou 2 anos, respetivamente, imóveis sujeitos a intervenção de reabilitação urbana sito em ARU;

–  Redução da Taxa de IMI em 20%, para imóveis arrendados sitos em ARU;

–  Prédios afetos à prossecução dos fins estatutários (associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares);

–  Redução em numerário do valor do imposto, para as famílias, em habitação própria e permanente, consoante o número de dependentes;

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do MP, Art.º 4.º e artigo 7.º

 

Estatuto dos Benefícios Fiscais, Artigo 45.º

Isenção total ou parcial do IMT

–  Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU;

–  Isenção na primeira transmissão subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;

–  Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que as obras sejam iniciadas num prazo máximo de 3 anos

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do MP, Art.º 4.º e artigo 7.º

 

Estatuto dos Benefícios Fiscais, Artigo 45.º

Redução de tributação de IRS, Mais-Valias e Rendimentos Prediais

IRS:

–  Dedução à coleta, até ao limite de 500,00 €, de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário, em imóveis em ARU/ORU ou arrendados;

–  Taxa de retenção na fonte de 10% em unidades de participação, imóveis em ARU sujeitos a ações de reabilitação

Mais – valias:

–  Tributação à taxa de 5% na primeira alienação de imóvel localizado em ARU;

–  Tributação à taxa de 10% do saldo positivo entre as mais-valias e as menos valias de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário;

Rendimentos Prediais

–  Tributação à taxa de 5% de rendimentos decorrentes da primeira alienação de imóveis em ARU recuperados ou arrendados sujeitos a obras de reabilitação;

–  Tributação à taxa de 5% de arrendamento de imóveis recuperados nos termos de ORU

 

 

Estatuto dos Benefícios Fiscais, Artigo 71.º

 

 

 

 

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do MP, Artigo 7.º

 

Isenção de IRC

–  Incidente sobre Rendimentos de fundos de investimento imobiliário;

–  Constituído entre 01/01/2008 e 31/12/2013;

–  Imóveis sujeitos a ações de reabilitação em ARU constituem pelo menos 75% dos ativos do fundo;

Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 71.º
Taxa de IVA a 6% – Empreitadas de reabilitação urbana em ARU Código do IVA, Art.º18.º – 2.23 da Lista I
Redução ou isenção de pagamento de taxas Municipais

–  Redução do pagamento de taxas na recuperação de edifícios antigos, idade => 50 anos, para habitação e residência própria;

–  Redução de 50% do valor das taxas relativas a urbanização e edificação, em obras de reabilitação de edifícios localizados em ARU;

–  Isenção por 2 anos de taxas relativas a ocupação de via pública, de estabelecimentos comerciais em edifícios reabilitados;

–  Isenção de taxas de ocupação a via publica durante execução e obras de reabilitação em ARU;

–  Redução de 50% do valor das taxas de licença de obras de reabilitação em ARU/ORU;

 

Memória descritiva de cada uma das ARU’s/ORU’s;

 

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, Art.º 10.º

Possibilidade de implementação de empreendimento estratégico em desconformidade com os usos e/ou parâmetros de edificabilidade previstos no PDM

 

Depende do reconhecimento do interesse público estratégico pela Assembleia Municipal;

Para tal, o empreendimento deve garantir:

a)         Criação de 50 ou mais postos de trabalho;

b)        Investimento >=  a 1.500.000€;

c)         Elevado caracter inovador;

d)        Investimento na área de cultura, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta ou complexos de lazer ou de recreio.

Regulamento do PDM – 1ª Revisão

Art.º 129.º, 130.º e 131.º

Redução de 5% a 20% das Taxas Municipais Pessoas singulares com agregado familiar numeroso (constituído por três ou mais filhos).

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal

Art.º 10.º